sábado

Bandeira de Portugal


Bandeira de Portugal

Regras que regem o uso da Bandeira Nacional

Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de Março
A legislação que se refere ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta, sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.
Constitui excepção a esta situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.
Considerando a necessidade de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Bandeira Nacional, como símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação prevista na lei penal.
Artigo 2.º
1 - A Bandeira Nacional será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto ao seu uso no âmbito militar e marítimo.
2 - A Bandeira Nacional, no seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é devida.
Artigo 3.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter público.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais e dirigentes de instituições privadas.
3 - Nos edifícios sede dos órgãos de soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por direito próprio.
Artigo 4.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
2 - A Bandeira Nacional poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Artigo 5.º
1 - Aos domingos e feriados e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos termos do artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de celebração dos respectivos actos.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira Nacional deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr-do-sol.
2 - Quando a Bandeira Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que possível, ser iluminada por meio de projectores.
Artigo 7.º
1 - Quando for determinada a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 - Sempre que a Bandeira Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.
3 - Para ser içada a meia baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça, seguindo-se igual procedimento quando for arreada.
Artigo 8.º
1 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses casos.
3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
Artigo 9.º
Os mastros deverão ser colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.
Artigo 10.º
_______________________________________________________________________
Etiqueta e Protocolo
As regras gerais para o uso da Bandeira de Portugal estão definidas pelo Decreto-Lei nº 150/87. Deve seguir-se, além disso, o que está estabelecido pela tradição e pelas regras protocolares internacionais. 

Bandeira de Portugal quando hasteada com outras bandeiras

Quando hasteada, conjuntamente com outras bandeiras, a Bandeira de Portugal deverá ter sempre precedência sobre todas as restantes. Esta precedência aplica-se a todas as bandeiras incluindo abandeira DA União Europeia, bandeiras nacionais estrangeiras, bandeiras regionais, bandeiras municipais, bandeiras privadas e outras. Devem ser seguidas as seguintes regras genéricas:

  1. A Bandeira de Portugal deverá ser sempre de dimensão superior ou igual à das outras bandeiras;
  2. Se forem hasteadas 2 ou mais bandeiras no mesmo mastro, a Bandeira de Portugal ocupará o topo do mesmo;
  3. Se existirem 2mastros, a Bandeira de Portugal ocupará o da direita (de quem está de costas para o edifício ou recinto);
  4. Se existirem 3 mastros, a Bandeira de Portugal ocupará o do centro;
  5. Se existirem 4 ou mais mastros, a Bandeira de Portugal ocupará o mais à direita (de quem está de costas para o edifício ou recinto);
  6. Se existirem mastros de diferentes alturas, a Bandeira Nacional ocupará sempre o topo do mais alto.

Bandeira a meia haste

Em ocasiões de luto nacional ou local, as autoridades podem decretar que a Bandeira de Portugal seja hasteada a meia haste, segundo as seguintes regras:

  1. Antes de ser colocada a meia haste, a Bandeira de Portugal é içada até ao topo da haste e, só depois, é descida até meio;
  2. Depois de ter sido colocada a meia haste, para ser arriada, volta a ser içada até ao topo e, só então é descida;
  3. Qualquer outra bandeira que seja hasteada conjuntamente com a Bandeira de Portugal também terá que ser colocada a meia haste se aquela o for.

Modo de içar e de arriar


A Bandeira de Portugal deverá ser içada de forma viva e enérgica, mas deverá ser arriada de forma lenta e cerimoniosa.
Quando sejam hasteadas várias bandeiras em conjunto, a Bandeira de Portugal deverá ser a primeira a ser içada e a última a ser arriada.

Dias e locais onde deve ser hasteada


A Bandeira de Portugal deverá ser hasteada todos os dias, nos seguintes locais:
  1. Sedes dos órgãos de Soberania Nacional.
Deverá ser hasteada, pelo menos, aos domingos, feriados e em outros dias em que tal seja decretado pelas autoridades competentes, nos seguintes locais:
  1. Instalações de outros órgãos das administrações públicas, central, regional e local;
  2. Sedes de institutos e de empresas públicas;
  3. Monumentos nacionais.
Além daqueles, a Bandeira de Portugal pode ser hasteada em qualquer outro local - público ou privado - desde que sejam cumpridas as regras do protocolo e das precedências.
Nos dias e locais onde a Bandeira de Portugal seja hasteada deve ser içada às 9h00 e arriada ao pôr-do-sol. Opcionalmente, a Bandeira de Portugal pode permanecer hasteada durante a noite, se estiver iluminada por holofotes.

Modo de dobrar



Quando for dobrada, especialmente em cerimónias, a Bandeira de Portugal, deverá sê-lo de modo a que, no final resulte um rectângulo com a largura e comprimento do Escudo Nacional. A dobragem deverá ser feita por, normalmente, quatro pessoas, seguindo os seguintes passos:

Início

Coloca-se a bandeira na horizontal, segura pelas bordas da tralha e do batente.



Primeiro

Dobra-se o terço superior para trás.



Segundo

Dobra-se o terço inferior para trás.



Terceiro

Dobra-se o lado do batente (encarnado) para trás.


Quarto

Finaliza-se, dobrando-se o lado da tralha (verde) para trás.


           



“A Portuguesa” - Portuguese National Anthem





Sem comentários:

Enviar um comentário